O viajante deverá dirigir-se ao local indicado para ” Bens a Declarar ” quando estiver trazendo:

Bens adquiridos no exterior cujo valor total exceda a cota de isenção, para fins de cálculo do imposto devido.

Bens que não podem ser trazidos como bagagem (automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, traillers e demais veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações de todo tipo, motos aquáticas e similares e motores para embarcações), para os quais aplicam-se normas próprias para a liberação. Objetos destinados a revenda ou a uso industrial.

Valores, em espécie ou em cheques de viagem, em montante superior a dez mil reais ou o equivalente em outra moeda, para preenchimento do formulário próprio.

Animais, plantas, sementes, alimentos, medicamentos, armas e munições, que serão retidos e somente liberados após manifestação do órgão competente.

Bens que devam permanecer temporariamente no Brasil, cujo valor unitário seja superior a três mil reais ou o equivalente em outra moeda, no caso de estrangeiro.

Bens, cuja entrada regular no Brasil o viajante deseje comprovar.

A opção pelo setor “Nada a Declarar” quando o viajante estiver portando bens sujeitos à tributação, equivalerá à apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada – DBA falsa, para fins de aplicação da multa.